TJDF RSE - 1038704-20091110014662RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não restando demonstrado, de plano, a não participação do réu no evento delitivo, não há como acolher o pleito de absolvição sumária. II - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. III - Se não for imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não restando demonstrado, de plano, a não participação do réu no evento delitivo, não há como acolher o pleito de absolvição sumária. II - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. III - Se não for imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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