TJDF RSE - 1039892-20121210046616RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos processos do Tribunal do Júri, as qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Conselho de Sentença decidir se, no caso concreto, ficaram ou não configuradas. 2. Existindo nos autos elementos de prova que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime foi praticado por motivo insignificante e que as vítimas, foram surpreendidas com disparos de arma de fogo, mantêm-se na pronúncia as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos processos do Tribunal do Júri, as qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Conselho de Sentença decidir se, no caso concreto, ficaram ou não configuradas. 2. Existindo nos autos elementos de prova que corroboram a versão da acusação, no sentido de que o crime foi praticado por motivo insignificante e que as vítimas, foram surpreendidas com disparos de arma de fogo, mantêm-se na pronúncia as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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