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Jurisprudência


TJDF RSE - 1040667-20150310242616RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DIANTE DA NATUREZA DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, têm pena máxima em abstrato inferior a 4 anos de reclusão, o que não satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. 2. A ausência do réu, por si só, não pode servir de fundamento para a decretação de sua prisão preventiva, isto em razão de sua natureza cautelar. Antes, a prisão deverá ser fundamentada, tendo em mira a necessidade e sua adequação para evitar constrangimento ilegal. 3. Na hipótese, embora o réu tenha descumprido obrigação a ele imposta na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, não sendo localizado para justificar o descumprimento, a assertiva de que teria se evadido do distrito da culpa é apenas uma presunção, até porque o período de suspensão do feito já se esgotou. Some-se a isso o fato das penas em abstrato cominadas para os delitos que, em tese, teria praticado, serem mínimas. 4. Nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal, somente em último caso o magistrado poderá decretar a prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações por ele impostas para concessão da liberdade provisória, quando não for cabível a sua substituição por outra das medidas cautelares previstas no artigo 319, do citado Código, cuja opção ainda não foi avaliada no presente caso. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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