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Jurisprudência


TJDF RSE - 1047627-20140910214519RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (DIVERSAS VEZES) E DE TENTATIVA DE ESTUPRO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA MENOR DE 14 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEIXA-CRIME OU AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 225 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/2009), os crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente, mediante violência presumida, se processam por meio de queixa-crime ou de ação penal pública condicionada à representação. 2. Não obstante a existência de entendimento em sentido contrário, referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Na espécie, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que a queixa ou a representação não foram apresentadas tempestivamente pela vítima ou por seus representantes legais, pois transcorreu in albis o prazo de 06 (meses) do conhecimento da autoria e da maioridade da ofendida, operando a decadência do direito. 4. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter a decisão que extinguiu a punibilidade do réu, com base na decadência do direito de representação (artigo 107, inciso IV, do Código Penal), e, consequentemente, o absolveu sumariamente (artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal).

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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