TJDF RSE - 1047708-20110210036939RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. II - Não restando demonstrado, de plano, que o réu não participou do evento delitivo, não há como acolher o pleito de absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. III - A desclassificação para crime diverso do doloso em contra a vida, somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo, o que não é o caso dos autos. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. II - Não restando demonstrado, de plano, que o réu não participou do evento delitivo, não há como acolher o pleito de absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. III - A desclassificação para crime diverso do doloso em contra a vida, somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo, o que não é o caso dos autos. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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