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Jurisprudência


TJDF RSE - 1048950-20160210010743RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Somente se mostra possível a desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal quando demonstrado, de plano e sem qualquer dúvida, a ausência do animus necandi. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise aprofundada das provas. 3. Não estando a qualificadora do motivo torpe dissociada totalmente dos autos, porquanto consta a informação que o crime foi motivado pelo fato da vítima estar se relacionando com pessoa que havia ficado com o réu por três anos. Tal informação é suficiente para manutenção da qualificadora. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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