TJDF RSE - 1048951-20160110731980RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONUNCIA EM CONFORMIDADE COM A DENÚNCIA. AUSENCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Alegação de ausência de pedido de pronúncia formulado na denúncia mostra-se indevida, porquanto o réu foi denunciado nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia do réu nas alegações penais, encontrando-se a sentença de pronúncia em conformidade com a denúncia e com as alegações finais apresentadas pela acusação. 2. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas no Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Não há como afastar de plano que o réu não tenha tentado praticar o homicídio da vítima, porquanto consta que ele desferiu tiros que atingiram a vítima pelas costas, bem como persistem dúvidas acerca da legítima defesa, que merecem ser esclarecidas pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONUNCIA EM CONFORMIDADE COM A DENÚNCIA. AUSENCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Alegação de ausência de pedido de pronúncia formulado na denúncia mostra-se indevida, porquanto o réu foi denunciado nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia do réu nas alegações penais, encontrando-se a sentença de pronúncia em conformidade com a denúncia e com as alegações finais apresentadas pela acusação. 2. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas no Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Não há como afastar de plano que o réu não tenha tentado praticar o homicídio da vítima, porquanto consta que ele desferiu tiros que atingiram a vítima pelas costas, bem como persistem dúvidas acerca da legítima defesa, que merecem ser esclarecidas pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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