TJDF RSE - 1052931-20150610135486RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSO INTERPOSTO EM QUE SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR CRIMES QUE OS RÉUS NÃO FORAM PRONUNCIADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Carece de interesse recursal interposto em face de crime em que os réus não foram pronunciados e também não houve recurso da acusação. 3. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado na forma tentada e do crime de lesão corporal, correta a decisão de pronúncia, devendo as teses defensivas (absolvição, impronúncia, desclassificação, afastamento de qualificadora) ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSO INTERPOSTO EM QUE SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR CRIMES QUE OS RÉUS NÃO FORAM PRONUNCIADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Carece de interesse recursal interposto em face de crime em que os réus não foram pronunciados e também não houve recurso da acusação. 3. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado na forma tentada e do crime de lesão corporal, correta a decisão de pronúncia, devendo as teses defensivas (absolvição, impronúncia, desclassificação, afastamento de qualificadora) ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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