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Jurisprudência


TJDF RSE - 1055737-20160910106272RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE DANO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS BENS DISTRITAIS NO ROL DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. AÇÃO PENAL PRIVADA. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIDA. INTIMAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas no Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 3. Há indícios mínimos de que o réu, em companhia de um menor de idade, assumiu o risco de matar os policiais que bloqueavam a pista de rolamento, ao lançar o veículo produto de furto, que dirigia, na direção dos policiais, atingindo a viatura policial do Distrito Federal, ensejando a submissão do réu ao Conselho de Sentença. 4. O Distrito Federal não figura como sujeito passivo no rol descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que trata do dano qualificado. 5. É vedada a interpretação analógica em prejuízo do réu. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, para retirar da pronúncia a imputação do dano (artigo 163, do Código Penal), determinando-se a intimação do Distrito Federal acerca da desclassificação e mantendo-se a sentença nos demais termos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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