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Jurisprudência


TJDF RSE - 1057014-20170110488789RSE

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do crime e os indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Impõe-se a pronúncia quando preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. 3. O art. 419 do CPP trata da desclassificação de crime, que ocorre quando o magistrado se convence da comprovação da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, e caso não seja o juízo competente para julgamento, remeterá aquele que o seja. 4. No caso particular, não é hipótese de desclassificação, seja porque o crime em questão é de crime doloso contra a vida ou porque a alegação de participação do réu FRANCISCO não provoca a desclassificação do crime. Caso o Conselho de Sentença reconheça que a conduta do réu no crime de homicídio seja de participação, e não de coautoria, aplicar-se-á a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, na terceira fase da dosimetria da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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