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Jurisprudência


TJDF RSE - 1057460-20161010031527RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. I. A decisão de pronúncia, por revelar mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza do magistrado quanto à prática do crime pelo réu. Isso porque, tratando-se de crimes dolosos contra a vida, não é o juiz togado que deve dirimir as dúvidas quanto à ocorrência do crime e quanto à sua autoria, mas o juízo natural consoante o mandamento constitucional, qual seja, o Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, d, CF). II. Ainda que não demonstrada de maneira precisa a dinâmica dos fatos narrados na exordial pelos depoimentos colhidos nos autos, não há como subtrair a análise das provas do Conselho de Sentença, o qual possui competência constitucional para análise dos crimes dolosos contra a vida, mormente diante da presença dos elementos indiciários da autoria do delito pelo réu. III. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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