TJDF RSE - 1057676-20170910003296RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TESTEMUNHAS - INDÍCIOS SUFICIENTES - DENÚNCIA RECEBIDA - PARCIALIDADE DO MAGISTRADO AFASTADA. I. O acusado foi preso em flagrante e há testemunhas oculares da prática do suposto ilícito. A genitora relatou na delegacia ter ouvido da criança a confirmação do ato. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria. II. A exposição dos fatos na inicial acusatória indica que a conduta subsume-se, em princípio, ao crime do art. 217-A, caput, do CP. Presentes as condições da ação e a justa causa para a ação penal. III. A rejeição da denúncia, sem a necessária análise aprofundada da prova, pode viabilizar a exposição da criança à situação de risco. Nesta fase, privilegia-se não só o princípio in dubio pro societate, mas, sobretudo, o interesse e o bem estar da vítima. IV. A interpretação do Juiz ao caso não implica parcialidade. A doutrina considera o rol art. 254 do CPP exemplificativo. Ainda assim, a hipótese dos autos não gera suspeição. O Julgador agiu nas margens da discricionariedade que lhe é outorgada pelo ordenamento jurídico. Não há na legislação pátria a figura da recusatio judicis. V. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TESTEMUNHAS - INDÍCIOS SUFICIENTES - DENÚNCIA RECEBIDA - PARCIALIDADE DO MAGISTRADO AFASTADA. I. O acusado foi preso em flagrante e há testemunhas oculares da prática do suposto ilícito. A genitora relatou na delegacia ter ouvido da criança a confirmação do ato. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria. II. A exposição dos fatos na inicial acusatória indica que a conduta subsume-se, em princípio, ao crime do art. 217-A, caput, do CP. Presentes as condições da ação e a justa causa para a ação penal. III. A rejeição da denúncia, sem a necessária análise aprofundada da prova, pode viabilizar a exposição da criança à situação de risco. Nesta fase, privilegia-se não só o princípio in dubio pro societate, mas, sobretudo, o interesse e o bem estar da vítima. IV. A interpretação do Juiz ao caso não implica parcialidade. A doutrina considera o rol art. 254 do CPP exemplificativo. Ainda assim, a hipótese dos autos não gera suspeição. O Julgador agiu nas margens da discricionariedade que lhe é outorgada pelo ordenamento jurídico. Não há na legislação pátria a figura da recusatio judicis. V. Recurso ministerial parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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