TJDF RSE - 1060734-20161610004334RSE
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ATESTADO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. OITIVA DO FALSIFICADOR NA FASE INQUISITORIAL SEM O ASSEGURAMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE PREJUÍZO OBSERVADO. FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO A ESSE CRIME. ÚNICO ELEMENTO INFORMATIVO QUANTO AO FALSIFICADOR. CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS MÍNIMOS E INDEPENDENTES DA OITIVA DO FALSIFICADOR. VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA QUANTO A ESSE CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atestados médicos falsificados e declaração do que os teria subscrito no sentido de não os reconhecer constituem elementos materiais mínimos a revelar a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso em tese praticado pelos 9 (nove) denunciados. Desse modo, tais elementos são idôneos e hígidos a sustentar a persecução penal em juízo, de forma que eventual obtenção ilícita da confissão do falsificador em sede inquisitorial não os desnaturam ou os invalidam, pois são totalmente independentes e não guardam relação de prejudicialidade entre si. Ademais, a peça acusatória narra o crime de uso de documento particular falso pelos 9 (nove) acusados mencionados em todas as suas circunstâncias, de sorte que cumpre os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser recebida quando a esse delito. 2. O inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos os presos ou investigados serem informados de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado. A inobservância de tal garantia constitucional acarreta a nulidade ou a desconsideração do ato praticado e de suas declarações, desde que demonstrado o prejuízo ao investigado. 3. No caso, quanto ao crime de falsificação de documento particular, a decisão impugnada anotou que no Termo de Declarações do denunciado Weverton não lhe foram lidos e assegurados os direitos constitucionais ao silêncio e a não autoincriminação, exigidos em virtude de ter sido ouvido na condição de suspeito, o que pode acarretar a sua nulidade, desde que evidenciado o prejuízo. Nesse particular, o prejuízo está manifesto, vez que o termo de declarações do denunciado Weverton é o único elemento informativo que o liga de maneira direta à falsificação dos atestados médicos, haja vista que o nome dele não foi mencionado pela denunciada pelo crime de uso de documento falso ao representante do condomínio, tendo sido obtido a partir de dedução da síndica. Assim, sem o depoimento do denunciado Weverton, não há elementos materiais mínimos que legitimem a imputação de falsificação de documentos à sua pessoa, de modo que está demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da não observância das garantias constitucionais no caso em exame, ensejando a nulidade do Termo de Declarações. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ATESTADO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. OITIVA DO FALSIFICADOR NA FASE INQUISITORIAL SEM O ASSEGURAMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE PREJUÍZO OBSERVADO. FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO A ESSE CRIME. ÚNICO ELEMENTO INFORMATIVO QUANTO AO FALSIFICADOR. CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS MÍNIMOS E INDEPENDENTES DA OITIVA DO FALSIFICADOR. VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA QUANTO A ESSE CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atestados médicos falsificados e declaração do que os teria subscrito no sentido de não os reconhecer constituem elementos materiais mínimos a revelar a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso em tese praticado pelos 9 (nove) denunciados. Desse modo, tais elementos são idôneos e hígidos a sustentar a persecução penal em juízo, de forma que eventual obtenção ilícita da confissão do falsificador em sede inquisitorial não os desnaturam ou os invalidam, pois são totalmente independentes e não guardam relação de prejudicialidade entre si. Ademais, a peça acusatória narra o crime de uso de documento particular falso pelos 9 (nove) acusados mencionados em todas as suas circunstâncias, de sorte que cumpre os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser recebida quando a esse delito. 2. O inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos os presos ou investigados serem informados de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado. A inobservância de tal garantia constitucional acarreta a nulidade ou a desconsideração do ato praticado e de suas declarações, desde que demonstrado o prejuízo ao investigado. 3. No caso, quanto ao crime de falsificação de documento particular, a decisão impugnada anotou que no Termo de Declarações do denunciado Weverton não lhe foram lidos e assegurados os direitos constitucionais ao silêncio e a não autoincriminação, exigidos em virtude de ter sido ouvido na condição de suspeito, o que pode acarretar a sua nulidade, desde que evidenciado o prejuízo. Nesse particular, o prejuízo está manifesto, vez que o termo de declarações do denunciado Weverton é o único elemento informativo que o liga de maneira direta à falsificação dos atestados médicos, haja vista que o nome dele não foi mencionado pela denunciada pelo crime de uso de documento falso ao representante do condomínio, tendo sido obtido a partir de dedução da síndica. Assim, sem o depoimento do denunciado Weverton, não há elementos materiais mínimos que legitimem a imputação de falsificação de documentos à sua pessoa, de modo que está demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da não observância das garantias constitucionais no caso em exame, ensejando a nulidade do Termo de Declarações. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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