TJDF RSE - 1063484-20170110327860RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em decretação de prisão preventiva se, apesar de demonstrado o fumus comissi delicti, não restou comprovado nos autos o periculum libertatis, isto é, a necessidade da prisão para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao recorrido. 2. Ausentes elementos concretos que indiquem ser a prisão indispensável para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 3. In casu, extrai-se dos autos que as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do recorrido são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, haja vista que ela não mantém mais contato com o agressor e seus filhos menores estão devidamente abrigados em uma instituição de acolhimento familiar, sem contato com o genitor. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva do recorrido e fixou medidas protetivas de urgência a serem por ele observadas.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em decretação de prisão preventiva se, apesar de demonstrado o fumus comissi delicti, não restou comprovado nos autos o periculum libertatis, isto é, a necessidade da prisão para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao recorrido. 2. Ausentes elementos concretos que indiquem ser a prisão indispensável para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 3. In casu, extrai-se dos autos que as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do recorrido são suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, haja vista que ela não mantém mais contato com o agressor e seus filhos menores estão devidamente abrigados em uma instituição de acolhimento familiar, sem contato com o genitor. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva do recorrido e fixou medidas protetivas de urgência a serem por ele observadas.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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