TJDF RSE - 1063675-20150610111498RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVIMENTO. DECISÃO CASSADA. I - Afasta-se a rejeição da denúncia por falta de justa causa, quando estiverem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria. II - Na fase inicial do processo deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, o que significa dizer que, mesmo que não existam provas cabais, o feito deve prosseguir para a captação de novos elementos, ou, ainda, para tentar elucidar o fato ocorrido, e, para tanto, é necessário que a denúncia seja recebida, a fim de possibilitar ao Ministério Público, durante a instrução processual, a produção das provas necessárias para demonstrar a procedência do pedido. III - Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVIMENTO. DECISÃO CASSADA. I - Afasta-se a rejeição da denúncia por falta de justa causa, quando estiverem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria. II - Na fase inicial do processo deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, o que significa dizer que, mesmo que não existam provas cabais, o feito deve prosseguir para a captação de novos elementos, ou, ainda, para tentar elucidar o fato ocorrido, e, para tanto, é necessário que a denúncia seja recebida, a fim de possibilitar ao Ministério Público, durante a instrução processual, a produção das provas necessárias para demonstrar a procedência do pedido. III - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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