TJDF RSE - 1065973-20130910009937RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de impronúncia somente poderá ser acolhido quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de impronúncia somente poderá ser acolhido quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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