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Jurisprudência


TJDF RSE - 1066392-20160310049998RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o in dubio pro societate. 2. Comprovada a materialidade e havendo indícios de que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais lhe ceifaram a vida, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de despronúncia. 3. Deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora do motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, diante de relato de testemunha afirmando que os réus não precisavam ter praticado o crime, bem como do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que há nos autos indícios de que o acusado, acompanhado do corréu, efetuou os disparos na vítima de inopino, de surpresa, sem que pudesse efetuar reação. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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