TJDF RSE - 1066626-20160710008589RSE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A decisão de pronúncia se pauta no convencimento do julgador acerca da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, dispensando o juízo de certeza, por prevalecer o brocardo in dubio pro societate nesta fase. 2. A absolvição sumária pela excludente da legítima defesa exige prova inequívoca de sua ocorrência. 3. Presentes a materialidade e os indícios de autoria incabível a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do CPP. 4. A exclusão das qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório. 5. Ausente prova induvidosa apta a afastar a autoria do crime impõe-se a decisão de pronúncia para a apreciação do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para tanto. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A decisão de pronúncia se pauta no convencimento do julgador acerca da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, dispensando o juízo de certeza, por prevalecer o brocardo in dubio pro societate nesta fase. 2. A absolvição sumária pela excludente da legítima defesa exige prova inequívoca de sua ocorrência. 3. Presentes a materialidade e os indícios de autoria incabível a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do CPP. 4. A exclusão das qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório. 5. Ausente prova induvidosa apta a afastar a autoria do crime impõe-se a decisão de pronúncia para a apreciação do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para tanto. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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