TJDF RSE - 1074601-20160110201356RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TESE DEFENSIVA NÃO EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, combinados com § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nas formas tentada e consumada, depois de espancar violentamente a mãe e a avó, baendo suas cabeças contra o chão e assim causando a morte da mãe e traumatismo craniano grave na avó, que, todavia, sobreviveu devido ao presto e eficaz socorro médico. Assim, agiu apenas porque as ascendentes lhe sugeriram internação para tratamento psicológico e combate ao vício no consumo de drogas. 2 Para a decisão de pronúncia basta a existência de provas da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Num juízo de cognição primária, não se declara a impronúncia nem se desclassifica a conduta tipo penal (lesões corporais) da competência de outro juízo, quando presentes esses pressupostos, cabendo ao juízo natural da causa - o Tribunal do Júri - decidir com maior propriedade sobre os fatos em discussão. 3 O afastamento das qualificadoras só é possível nesta fase de judicium accusationis quando se apresentem manifestamente improcedentes. As provas indicam que a provável motivação do agente se deveu à sugestão de internamento para tratamento psicológico. O espancamento das vítimas pode revelar crueldade, o que deve ser apreciado e decidido pelos jurados. As vítimas foram previamente trancadas em um quarto antes de agredidas, o que possivelmente não lhes permitu reagir nem fugir. Também é razoável caracterizar o feminicídio, porque as vítimas são duas mulheres, mãe e avó do agressor, e os fatos aconteceram no ambiente de convivência domestica e familiar. 4 Não há como acoalher a absolvição imprópria com base na inimputabilidade porque esta não foi a única tese defensiva. Incidência da regra do artigo 415, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5 Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TESE DEFENSIVA NÃO EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, combinados com § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nas formas tentada e consumada, depois de espancar violentamente a mãe e a avó, baendo suas cabeças contra o chão e assim causando a morte da mãe e traumatismo craniano grave na avó, que, todavia, sobreviveu devido ao presto e eficaz socorro médico. Assim, agiu apenas porque as ascendentes lhe sugeriram internação para tratamento psicológico e combate ao vício no consumo de drogas. 2 Para a decisão de pronúncia basta a existência de provas da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Num juízo de cognição primária, não se declara a impronúncia nem se desclassifica a conduta tipo penal (lesões corporais) da competência de outro juízo, quando presentes esses pressupostos, cabendo ao juízo natural da causa - o Tribunal do Júri - decidir com maior propriedade sobre os fatos em discussão. 3 O afastamento das qualificadoras só é possível nesta fase de judicium accusationis quando se apresentem manifestamente improcedentes. As provas indicam que a provável motivação do agente se deveu à sugestão de internamento para tratamento psicológico. O espancamento das vítimas pode revelar crueldade, o que deve ser apreciado e decidido pelos jurados. As vítimas foram previamente trancadas em um quarto antes de agredidas, o que possivelmente não lhes permitu reagir nem fugir. Também é razoável caracterizar o feminicídio, porque as vítimas são duas mulheres, mãe e avó do agressor, e os fatos aconteceram no ambiente de convivência domestica e familiar. 4 Não há como acoalher a absolvição imprópria com base na inimputabilidade porque esta não foi a única tese defensiva. Incidência da regra do artigo 415, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5 Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão