TJDF RSE - 1081754-20170110396117RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CPP. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de processo da competência do Tribunal do Júri, não deve o juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que o envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve circunscrever-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria de acordo com o disposto no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. Comprovada a materialidade e suficientes os indícios de autoria, não há falar-se em despronúncia nesta sede recursal. 4. Não cabe absolvição sumária em recurso em sentido estrito se não foi aventada a incidência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 5. Somente é possível a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CPP. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de processo da competência do Tribunal do Júri, não deve o juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que o envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve circunscrever-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria de acordo com o disposto no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. Comprovada a materialidade e suficientes os indícios de autoria, não há falar-se em despronúncia nesta sede recursal. 4. Não cabe absolvição sumária em recurso em sentido estrito se não foi aventada a incidência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 5. Somente é possível a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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