TJDF RSE - 1081756-20171210006958RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. No caso, nota-se pela prova oral que há indícios suficientes de que o acusado é o autor do crime doloso contra a vida praticado em desfavor da vítima. Ele confessou perante a autoridade policial e às testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial como em juízo a prática do ilícito, bem como sua motivação, desentendimento com a vítima. A dinâmica delitiva evidenciada pela filmagem acostada aos autos e reproduzida em audiência indica que os ocupantes da cela de número 8, na qual estava o acusado, ao invés de se dirigirem ao pátio para o banho de sol foram até a cela de número 12, onde estava a vítima, sendo que logo após ela saiu correndo ferida, vindo a desabar mais adiante. Registre-se que as celas de números 10 e 11 não foram abertas, consoante informações das testemunhas e do contido no vídeo, de modo que se pode perceber o nítido movimento contrário dos ocupantes da cela de numero 8 em direção ao final do corredor onde estava a vítima em sua cela, a revelar que eles se envolveram na prática delitiva, notadamente o réu. Desse modo, ao contrário do afirmado pela Defesa do recorrente, há indícios de autoria no sentido de que o acusado participou do crime descrito na inicial, de modo que o exame do mérito sobre a condenação ou não deve ser feito pelo juízo natural, que é o Júri. Ressalta-se que, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia basta a existência de indícios de autoria, não necessitando de um juízo extreme de dúvidas, vez que tal exame deve ser realizado pelo Conselho de Sentença por ocasião do julgamento no plenário do Júri. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. No caso, nota-se pela prova oral que há indícios suficientes de que o acusado é o autor do crime doloso contra a vida praticado em desfavor da vítima. Ele confessou perante a autoridade policial e às testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial como em juízo a prática do ilícito, bem como sua motivação, desentendimento com a vítima. A dinâmica delitiva evidenciada pela filmagem acostada aos autos e reproduzida em audiência indica que os ocupantes da cela de número 8, na qual estava o acusado, ao invés de se dirigirem ao pátio para o banho de sol foram até a cela de número 12, onde estava a vítima, sendo que logo após ela saiu correndo ferida, vindo a desabar mais adiante. Registre-se que as celas de números 10 e 11 não foram abertas, consoante informações das testemunhas e do contido no vídeo, de modo que se pode perceber o nítido movimento contrário dos ocupantes da cela de numero 8 em direção ao final do corredor onde estava a vítima em sua cela, a revelar que eles se envolveram na prática delitiva, notadamente o réu. Desse modo, ao contrário do afirmado pela Defesa do recorrente, há indícios de autoria no sentido de que o acusado participou do crime descrito na inicial, de modo que o exame do mérito sobre a condenação ou não deve ser feito pelo juízo natural, que é o Júri. Ressalta-se que, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia basta a existência de indícios de autoria, não necessitando de um juízo extreme de dúvidas, vez que tal exame deve ser realizado pelo Conselho de Sentença por ocasião do julgamento no plenário do Júri. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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