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Jurisprudência


TJDF RSE - 1083546-20130510149676RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REJEIÇÃO DA IMPRONÚNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DAS QUALIFICADORAS NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrados nos autos a materialidade delitiva bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. No caso, a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo no terço media da panturrilha da perna esquerda após fugir de inúmeros disparos efetuados em sua direção, os quais atingiram também o portão e a lixeira da casa de sua tia. Esse proceder indica que se atentou contra a vida daquela, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos atiradores, vez que ela fugiu e se escondeu no interior da casa de sua tia. Ressalta-se que os inúmeros disparos efetuados na direção da vítima, os quais acertaram a lixeira e o portão da casa da tia daquela, a meia altura, sugerem o intento de atingi-la em local letal, o que evidencia delito contra a vida. De outra parte, a vítima reconheceu o recorrente, bem como o outro denunciado como sendo autores dos disparos efetuados em sua direção, o que revela existir indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida, o que torna legítima a decisão de pronúncia. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri. 4. Na hipótese, consoante a versão da vítima constante dos autos, ela encontrou com um grupo de rapazes, cerca de 7 pessoas, momento em que alguém gritou uma das seguintes expressões: olha um cabrito ou olha um pilantra, o que significa se tratar de alguém pertencente a outro grupo ou gangue, como anotado por testemunha agente de polícia. Logo após, sem nada que indicasse a intenção homicida, o grupo começou a atirar de maneira repentina na direção da vítima, não se consumando o delito em razão do erro de pontaria e pelo fato de ela ter corrido para dentro da casa de sua tia. Nota-se pela forma em que a vítima foi abordada - em via pública, no começo da noite, de maneira de maneira repentina sem que tivesse idéia do que ocorreria - que há a plausibilidade da qualificadora do cometimento do crime por meio que dificultou a defesa o ofendido. Ademais, há a indicação de que o crime teria por móvel a eliminação de elementos de gangue rival, o que estaria revelado pela seguinte expressão, gritada por um dos agentes: olha um cabrito ou olha um pilantra. Tal exclamação pode ser qualificada como motivo abjeto torpe. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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