main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 1083736-20160410108646RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA QUE NÃO CONSTA DA TIPIFICAÇÃO DADA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tipificação dada pelo Ministério Público não vincula o Magistrado e, sendo assim, ainda que o Parquet não tenha dado a correta tipificação aos fatos, não há qualquer impedimento ou nulidade para que o magistrado possa fazê-lo, desde que, obviamente, tal tipificação encontre respaldo nos próprios fatos. 1.1. Preliminar rejeitada. 2. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. 3. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate, e não haverá qualquer prejuízo para a defesa técnica, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. 4. As qualificadoras somente poderão ser excluídas na fase de pronúncia, quando inequivocamente dissociadas do conjunto probatório contido nos autos. 4.1. Se a versão narrada pela acusação comprovar a materialidade delitiva e trouxer aos autos indícios de autoria dos fatos imputados ao recorrente, a exclusão das qualificadoras também deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 5.Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão