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Jurisprudência


TJDF RSE - 1094295-20170910108990RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU ACUSADO DE PARTICIPAR DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público recorre em sentido estrito da decisão que negou a prisão preventiva do réu afirmando a falta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2 Não há violação à coisa julgada se os autos tratam de fatos diversos daqueles que ensejaram a revogação da prisão preventiva. Sendo esta de natureza cautelar, a sua necessidade pode ser reavaliada quando ocorre alteração importante na situação de fato. 3 A prisão preventiva é sempre excepcional, só devendo ser decretada quando preenchidos os requisitos legais. Neste casos são são decorridos mais de sete anos desde a data do fato e não há notícia de ameaças do réu às testemunhas ou de interfererência na instrução criminal. O mora longe das testemunhas do processo, constituiu família e tem profissão lícita, não se vislumbrando que a sua liberdade coloque em risco a ordem pública ou a colheita da prova. 4 Recurso não provido.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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