TJDF RSE - 1097406-20160910027036RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Se ausentes dados probatórios mínimos a sustentar a presença da qualificadora do motivo fútil, correta a decisão de pronúncia que a excluiu. 2. A absolvição sumária, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, é admissível somente quando comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas, restando nítida a sua ocorrência. 3. Havendo dúvida razoável quanto ao enquadramento da excludente no contexto fático-probatório, especialmente quanto a eventual excesso no uso dos meios, a pronúncia se impõe. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Se ausentes dados probatórios mínimos a sustentar a presença da qualificadora do motivo fútil, correta a decisão de pronúncia que a excluiu. 2. A absolvição sumária, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, é admissível somente quando comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas, restando nítida a sua ocorrência. 3. Havendo dúvida razoável quanto ao enquadramento da excludente no contexto fático-probatório, especialmente quanto a eventual excesso no uso dos meios, a pronúncia se impõe. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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