TJDF RSE - 1102407-20160310106792RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade do delito e a existência de lastro probatório mínimo da autoria, não há se falar em ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto se observa no juízo de admissibilidade da acusação o princípio do in dubio pro societate. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Embora as contravenções penais tenham menor potencial lesivo, isso, por si só, não atrai a aplicação dos princípios da ofensividade e da intervenção mínimas (Acórdão n.824774, 20130111476096RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/10/2014, Publicado no DJE: 15/10/2014. Pág.: 253). 4. Os elemento de convicção nos autos demonstram que o denunciado, supostamente, por longo período, quase que diarimente e em diversos horários, inclusive de madrugada, perturbou o sossego de vários de seus vizinhos com som automotivo em volume elevado, praticando tal conduta mesmo após a intervenção da polícia e após a tentativa de diálogo e de solução amigável por parte dos seus vizinhos, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância na espécie. 5. Verificada a tipicidade material da contravenção do art. 42, inc. III, da Lei de Contravenções Penais (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) e a existência de justa causa para o exercício da ação penal, mostra-se necessário o recebimento da denúncia. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade do delito e a existência de lastro probatório mínimo da autoria, não há se falar em ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto se observa no juízo de admissibilidade da acusação o princípio do in dubio pro societate. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Embora as contravenções penais tenham menor potencial lesivo, isso, por si só, não atrai a aplicação dos princípios da ofensividade e da intervenção mínimas (Acórdão n.824774, 20130111476096RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/10/2014, Publicado no DJE: 15/10/2014. Pág.: 253). 4. Os elemento de convicção nos autos demonstram que o denunciado, supostamente, por longo período, quase que diarimente e em diversos horários, inclusive de madrugada, perturbou o sossego de vários de seus vizinhos com som automotivo em volume elevado, praticando tal conduta mesmo após a intervenção da polícia e após a tentativa de diálogo e de solução amigável por parte dos seus vizinhos, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância na espécie. 5. Verificada a tipicidade material da contravenção do art. 42, inc. III, da Lei de Contravenções Penais (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) e a existência de justa causa para o exercício da ação penal, mostra-se necessário o recebimento da denúncia. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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