TJDF RSE - 1103600-20150710312773RSE
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de homicídio, correta a decisão de pronúncia, devendo as teses defensivas (absolvição, impronúncia, desclassificação, afastamento de qualificadora) ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 3. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos.
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de homicídio, correta a decisão de pronúncia, devendo as teses defensivas (absolvição, impronúncia, desclassificação, afastamento de qualificadora) ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 3. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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