TJDF RSE - 1105684-20161510050550RSE
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE: (1) DA CITAÇÃO EDITALÍCIA; (2) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; (3) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (4) ILICITUDE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA; E (5) EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infringirem o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentarem matar um desafeto comum a tiros de revólver, só não atingindo a meta optara devido ao socorrro médico presto e eficaz. 2 Não é nula a citação por edital quando evidencida nos autos que o réu escapuliu à citação pessoal por Oficial de Justiça, que foi ao endereço que ele indicara nos autos e não o encontrou, sendo informado pelos vizinhos que estivesse em local incerto e não sabido. Ademais, eventual nulidade estaria convalidada pelo comparecimento espontâneo nos autos por meio de advogado regularmente constituído, evitando que se produzisse qualquer prejuízo à Defesa. Incidencia do princípio pas de nulitè sans grief. 3 Não há nulidade pela falta de laudo pericial de exame de local de crime quando a materialidade do crime possa ser afirmada com base em outras provas idôneas, tais como laudo de exame de corpo de delito e testemunhos. 4 O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado em situações justificadas: se o Juiz Substituto que realizou a instrução, em substituição ao titular, estava lotado em outra Vara quando veio a conclusão dos autos para a prolação da sentença, é razoável que o Juiz titular a profira, sem implicar nulidade. 5 Não há inépcia na denúncia se o Ministério Público deixa de incluir terceiro indivíduo não identificado que também teria participado do crime. Na ação pública incondicionada incide o princípio da divisibilidade, permitindo que o órgao acusador possa denunciar separadamente aqueles contra os quais existam elementos indiciários suficientes, deixando outras pessoas para denunciar quando estiver de posse de maiores informações. 6 A ausência das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas não nulificada o procedimento, podendo eventualmente influenciar na sua confiabilidade, exigindo a complementação de outras provas, como o reconhecimento pela vítima em Juízo. 7 Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o Juiz utiliza linguagem sucinta e necessária para amparar a sua convicão quanto à existência material do crime e os indícios suficientes de autoria. 8 Não cabe absolver sumariamente o réu, reconhecer a hipótese de desistência voluntária nem decotar qualificadora quando inexistente provas inequívocas que amparem tal preensão, ressaltando-se que essa decisão de caráter meramente declaratório não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, que é privativa do Tribunal do Júri. O Juiz deve se ater apenas à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios de autoria. 9 Se o réu ficou preso durante a instrução, em virtude de prisão preventiva, os motivos são robustecidos pela confirmação da pronúncia, não se justificando a concessão de liberdade provisória. 10 Apelações não providas.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE: (1) DA CITAÇÃO EDITALÍCIA; (2) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; (3) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (4) ILICITUDE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA; E (5) EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infringirem o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentarem matar um desafeto comum a tiros de revólver, só não atingindo a meta optara devido ao socorrro médico presto e eficaz. 2 Não é nula a citação por edital quando evidencida nos autos que o réu escapuliu à citação pessoal por Oficial de Justiça, que foi ao endereço que ele indicara nos autos e não o encontrou, sendo informado pelos vizinhos que estivesse em local incerto e não sabido. Ademais, eventual nulidade estaria convalidada pelo comparecimento espontâneo nos autos por meio de advogado regularmente constituído, evitando que se produzisse qualquer prejuízo à Defesa. Incidencia do princípio pas de nulitè sans grief. 3 Não há nulidade pela falta de laudo pericial de exame de local de crime quando a materialidade do crime possa ser afirmada com base em outras provas idôneas, tais como laudo de exame de corpo de delito e testemunhos. 4 O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado em situações justificadas: se o Juiz Substituto que realizou a instrução, em substituição ao titular, estava lotado em outra Vara quando veio a conclusão dos autos para a prolação da sentença, é razoável que o Juiz titular a profira, sem implicar nulidade. 5 Não há inépcia na denúncia se o Ministério Público deixa de incluir terceiro indivíduo não identificado que também teria participado do crime. Na ação pública incondicionada incide o princípio da divisibilidade, permitindo que o órgao acusador possa denunciar separadamente aqueles contra os quais existam elementos indiciários suficientes, deixando outras pessoas para denunciar quando estiver de posse de maiores informações. 6 A ausência das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas não nulificada o procedimento, podendo eventualmente influenciar na sua confiabilidade, exigindo a complementação de outras provas, como o reconhecimento pela vítima em Juízo. 7 Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o Juiz utiliza linguagem sucinta e necessária para amparar a sua convicão quanto à existência material do crime e os indícios suficientes de autoria. 8 Não cabe absolver sumariamente o réu, reconhecer a hipótese de desistência voluntária nem decotar qualificadora quando inexistente provas inequívocas que amparem tal preensão, ressaltando-se que essa decisão de caráter meramente declaratório não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, que é privativa do Tribunal do Júri. O Juiz deve se ater apenas à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios de autoria. 9 Se o réu ficou preso durante a instrução, em virtude de prisão preventiva, os motivos são robustecidos pela confirmação da pronúncia, não se justificando a concessão de liberdade provisória. 10 Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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