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Jurisprudência


TJDF RSE - 1105793-20170110509164RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA, OU À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de matar desafeto com facadas. Os indícios informam que o crime foi cometido por motivo fútil, devido a desavenças oriundas de questões triviais da convivência humana e provocadas em momento de embriaguez. Também teria sido utilizado recurso dificultador da defesa da vítima, porque foi atacada quando estava com a capacidade psicomotora reduzida. 2 A absolvição imprópria por inimputabilidade do réu só seria possível mediante prova inequívoca da ausência de percepção do caráter ilícito da conduta ou incapacidade de se conduzir conforme esse entendimento. Ademais, há outras teses defensivas: de legítima defesa, de reclassificação da conduta para a modalidade culposa e de exclusão das qualificadoras, que não recomendam a absolvição. 3 A pronúncia foi regularmente fundamentada, evidenciando a materialidade do crime, de acordo com laudos periciais, e dos indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, pelos testemunhos colhidos, cabendo ao juízo natural da causa - o Tribunal do Júri - decidir com propriedade sobre o mérito da causa. 3 Recurso não provido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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