TJDF RSE - 1106648-20151110040289RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como suficientes os indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Não cabe absolvição sumária em recurso em sentido estrito se não foi aventada a incidência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena e nem há prova no sentido. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como suficientes os indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Não cabe absolvição sumária em recurso em sentido estrito se não foi aventada a incidência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena e nem há prova no sentido. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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