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Jurisprudência


TJDF RSE - 1106806-20171110034094RSE

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROCEDENTE. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se configura nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação se o magistrado cumpriu o que determina o artigo 413 do Código de Processo Penal, atestando a materialidade do fato e a existência de indícios da autoria. 2. A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nessa fase, o in dubio pro societate. 3. No âmbito do Tribunal do Júri, as possibilidades de desclassificação, de absolvição sumária e de impronúncia são limitadas, sendo admitidas apenas quando a prova for inequívoca e convincente, no sentido de demonstrar que o réu não praticou crime doloso contra a vida, pois mínima que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia, para que a questão seja submetida ao júri, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos podem ser afastadas. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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