TJDF RSE - 1107633-20170310019325RSE
Suspensão condicional do processo. Falta de proposta. Preclusão. Novo benefício. Prazo de cinco anos. 1 - A falta de proposta, pelo Ministério Público, de suspensão condicional do processo pode ser arguida até a sentença condenatória, pena de preclusão. 2 - A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016). 3 - Não cabe a suspensão condicional do processo se o acusado se beneficiou do mesmo benefício há menos de cinco anos. 4 - Recurso não provido.
Ementa
Suspensão condicional do processo. Falta de proposta. Preclusão. Novo benefício. Prazo de cinco anos. 1 - A falta de proposta, pelo Ministério Público, de suspensão condicional do processo pode ser arguida até a sentença condenatória, pena de preclusão. 2 - A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016). 3 - Não cabe a suspensão condicional do processo se o acusado se beneficiou do mesmo benefício há menos de cinco anos. 4 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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