TJDF RSE - 1108246-20170110581945RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque o bem subtraído ultrapassou o patamar de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. 3. A mera devolução da res subtraída à vítima não enseja, por si só, a atipicidade da conduta no crime de furto. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque o bem subtraído ultrapassou o patamar de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. 3. A mera devolução da res subtraída à vítima não enseja, por si só, a atipicidade da conduta no crime de furto. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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