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Jurisprudência


TJDF RSE - 1108250-20171210027624RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ELEMENTOS INDICATIVOS NOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Se o decreto de pronúncia foi devidamente fundamentado em consonância com a descrição fática contida na denúncia, que expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e qualificou o acusado, não há que falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. 2. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 3. A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas. 4.Havendo duas versões para o fato: a da acusação, no sentido de que o recorrente tentou ceifar a vida desta por motivo torpe; e a da Defesa, no sentido de que golpeou a vítima em legítima defesa, as teses devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, pois a excludente de ilicitude somente pode ser acolhida prontamente e conduzir à absolvição sumária quando inequivocamente demonstrada. 5. A desclassificação somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso. 6. As qualificadoras só podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 7. Presentes indícios de que o crime foi motivado por vingança, a qualificadora do motivo torpe não se mostra desarrazoada e não pode ser excluída da apreciação pelo Tribunal do Júri. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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