TJDF RSE - 1108406-20130910199405RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, AMBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. QUALIFICADORAS. motivo TORPE. recurso que dificulte a defesa da vítima. NÃO EXCLUÍDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia dos denunciados consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do delito e indícios da autoria por crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate, sem prejuízo à Defesa, porque todas as circunstâncias dos fatos serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. Na espécie, as provas coletadas durante a formação do inquérito e a instrução processual são suficientes para encaminhar os recorrentes para serem julgados perante o Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras somente poderão ser excluídas, na fase de pronúncia, quando inequivocamente dissociadas do conjunto probatório. Há indícios de que os pronunciados, motivados por rixas entre gangue, por domínio de território destinado ao tráfico de entorpecentes, e aproveitando-se de que ambas as vítimas estavam distraídas conversando em frente à residência, desferiram disparos de arma de fogo contra estas, sendo que a morte de uma delas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Mantidas as qualificadoras da motivação torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, AMBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. QUALIFICADORAS. motivo TORPE. recurso que dificulte a defesa da vítima. NÃO EXCLUÍDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia dos denunciados consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do delito e indícios da autoria por crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate, sem prejuízo à Defesa, porque todas as circunstâncias dos fatos serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença. Na espécie, as provas coletadas durante a formação do inquérito e a instrução processual são suficientes para encaminhar os recorrentes para serem julgados perante o Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras somente poderão ser excluídas, na fase de pronúncia, quando inequivocamente dissociadas do conjunto probatório. Há indícios de que os pronunciados, motivados por rixas entre gangue, por domínio de território destinado ao tráfico de entorpecentes, e aproveitando-se de que ambas as vítimas estavam distraídas conversando em frente à residência, desferiram disparos de arma de fogo contra estas, sendo que a morte de uma delas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Mantidas as qualificadoras da motivação torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão