TJDF RSE - 1109206-20161010036389RSE
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de oitiva de testemunha em juízo, cujo paradeiro foi diversas vezes diligenciado, se oportunizado às partes indicar o correto endereço dela, a fim de viabilizar a sua intimação. Deveras, a marcha processual é um caminhar para frente, de modo que o processo não pode ser suspenso no aguardo indefinido da localização de uma das testemunhas arroladas pelas partes. 2. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 3. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, como é o caso dos autos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de oitiva de testemunha em juízo, cujo paradeiro foi diversas vezes diligenciado, se oportunizado às partes indicar o correto endereço dela, a fim de viabilizar a sua intimação. Deveras, a marcha processual é um caminhar para frente, de modo que o processo não pode ser suspenso no aguardo indefinido da localização de uma das testemunhas arroladas pelas partes. 2. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 3. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, como é o caso dos autos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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