TJDF RSE - 1110949-20180610004033RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE CONDIÇÃO PARA A AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO QUERELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a continuação da queixa-crime quando nos autos do processo não restar demonstrado o dolo específico necessário para a configuração da prática de crimes contra a honra, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 2. O princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Rejeitada a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE CONDIÇÃO PARA A AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO QUERELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a continuação da queixa-crime quando nos autos do processo não restar demonstrado o dolo específico necessário para a configuração da prática de crimes contra a honra, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 2. O princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Rejeitada a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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