TJDF RSE - 1112161-20080710221890RSE
Homicídio. Pronúncia. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Absolvição sumária. Legítima defesa. Desclassificação. Animus necandi. Homicídio privilegiado. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414, CPP). Provada a existência do crime e existentes indícios suficientes de autoria, mantém-se a sentença de pronúncia. 2 - Não se absolve sumariamente por legítima defesa ou se desclassifica o crime por ausência de animus necandi se não demonstrado, de modo inconteste, a ocorrência da causa excludente de ilicitude ou a ausência de dolo. 3 - Eventual dúvida quanto à ocorrência de legítima defesa ou quanto à ausência de animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 4 - Compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, examinar se houve homicídio privilegiado. 5 - Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
Homicídio. Pronúncia. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Absolvição sumária. Legítima defesa. Desclassificação. Animus necandi. Homicídio privilegiado. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414, CPP). Provada a existência do crime e existentes indícios suficientes de autoria, mantém-se a sentença de pronúncia. 2 - Não se absolve sumariamente por legítima defesa ou se desclassifica o crime por ausência de animus necandi se não demonstrado, de modo inconteste, a ocorrência da causa excludente de ilicitude ou a ausência de dolo. 3 - Eventual dúvida quanto à ocorrência de legítima defesa ou quanto à ausência de animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 4 - Compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida, examinar se houve homicídio privilegiado. 5 - Recurso em sentido estrito não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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