TJDF RSE - 1112261-20170110376002RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEI 13.491/2017 NÃO REVOGOU OS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR COM MESMA REDAÇÃO DAQUELES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SEU ARTIGO 90-A. RECURSO PROVIDO. 1. ALei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situações que se amoldam a uma das alíneas do referido dispositivo legal.A modificação legislativa introduzida pela Lei 13.491/2017 promoveu a significativa ampliação do conceito de crime militar, estendendo-se sensivelmente a competência da Justiça Militar estadual, para abarcar não só os crimes previstos no Código Penal Militar como também todos aqueles constantes da legislação penal extravagante quando praticados pelos militares estaduais em uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. 2. Atodos os crimes militares previstos na parte especial do Código Penal Militar e àqueles previstos na legislação não castrense, mas também militares por força do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, não se aplicam as disposições da Lei 9.099/1995 por expressa determinação do artigo 90-A desse diploma legislativo. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEI 13.491/2017 NÃO REVOGOU OS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR COM MESMA REDAÇÃO DAQUELES PREVISTO NA LEGISLAÇÃO NÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SEU ARTIGO 90-A. RECURSO PROVIDO. 1. ALei 13.491 de 16 de outubro de 2017 alterou o significamente inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar para considerar também crime militar, além dos delitos previstos em mencionado Código, todas as infrações penais tipificadas na legislação extravagante quando praticadas por militares em situações que se amoldam a uma das alíneas do referido dispositivo legal.A modificação legislativa introduzida pela Lei 13.491/2017 promoveu a significativa ampliação do conceito de crime militar, estendendo-se sensivelmente a competência da Justiça Militar estadual, para abarcar não só os crimes previstos no Código Penal Militar como também todos aqueles constantes da legislação penal extravagante quando praticados pelos militares estaduais em uma das situações previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. 2. Atodos os crimes militares previstos na parte especial do Código Penal Militar e àqueles previstos na legislação não castrense, mas também militares por força do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, não se aplicam as disposições da Lei 9.099/1995 por expressa determinação do artigo 90-A desse diploma legislativo. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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