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Jurisprudência


TJDF RSE - 1112277-20150710045762RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando não se vislumbrar de forma evidente o preenchimento dos requisitos que configuram a legítima defesa na fase do sumário da culpa, a apreciação da excludente de ilicitude deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação do juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Apresentadas teses divergentes sobre o elemento subjetivo do tipo doloso contra a vida em que foi denunciado o recorrente e não sendo caso de ausência evidente do animus necandi, compete ao Conselho de Sentença deliberar se o acusado tinha a intenção de matar a vítima, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal neste momento em razão de exigir o exame aprofundado do mérito. 4. Se os autos indicam que a arma não foi adquirida para o fim específico do cometimento do homicídio, não pode o Juiz, em sede de pronúncia, reconhecer que o porte ilegal de arma deva ser tido como absorvido pelo crime mais grave, devendo a questão, igualmente, ser submetida ao Júri Popular. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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