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Jurisprudência


TJDF RSE - 1112613-20120910236329RSE

Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA E DE FALTA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, À IMPRONÚNCIA OU À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto, depois que este se recusou a participar de um rateio para comprar bebidas alcoólicas. A vítima só não morreu em virtude de presto e eficaz socorro médico. 2 Não há nulidades no inquérito policial, além do que eventuais irregularidades havidas nessa fase não maculam a ação penal decorrente, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. A falta de Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito não implica nulidade quando a íntima convicção do Juiz quanto à materialidade do crime se funda em outras provas idôneas, inclusive as declarações de testemunhas e da vítima. 3 Não há inépcia na denúncia que descreve os fatos e as circunstâncias mais relevantes do evento-crime, qualifica o réu, classifica a sua conduta e indica as provas que pretende produzir, dessa maneira possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A resposta à acusação sucinta, por si só, não pressupõe a falta de defesa técnica, e o não acolhimento das preliminares não determina nulidade se não for comprovado o prejuízo à defesa. 4 Não cabe absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nem a desclassificação do crime quando não há provas inequívocas a amparar tais pretensões. A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. O Juiz deve se ater apenas à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. 5 Recurso não provido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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