TJDF RSE - 1113699-20170110232190RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº. 13.491/17. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº. 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar. Assim, a vedação prevista no art. 90-A da Lei 9.099/95 acaba por alcançar todos os crimes militares, pretéritos ou futuros, tendo em vista as peculiaridades da seara castrense. 2. Ao se invocar o princípio da isonomia para os policiais militares, não se deve ter como comparativo os agentes da polícia civil e federal, mas sim os militares do Exército, que também pertencem a instituições organizadas com base nos pilares da hierarquia e da disciplina, assim como são regidos pelos mesmos princípios constitucionais e, também, pelo Código Penal Militar. 3. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 à Justiça Militar e, por conseguinte, revogar a determinação de designação de audiência preliminar com a finalidade de oportunizar ao recorrido e à vítima os institutos despenalizadores, previstos na referida Lei.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº. 13.491/17. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº. 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar. Assim, a vedação prevista no art. 90-A da Lei 9.099/95 acaba por alcançar todos os crimes militares, pretéritos ou futuros, tendo em vista as peculiaridades da seara castrense. 2. Ao se invocar o princípio da isonomia para os policiais militares, não se deve ter como comparativo os agentes da polícia civil e federal, mas sim os militares do Exército, que também pertencem a instituições organizadas com base nos pilares da hierarquia e da disciplina, assim como são regidos pelos mesmos princípios constitucionais e, também, pelo Código Penal Militar. 3. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 à Justiça Militar e, por conseguinte, revogar a determinação de designação de audiência preliminar com a finalidade de oportunizar ao recorrido e à vítima os institutos despenalizadores, previstos na referida Lei.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão