TJDF RSE - 1114181-20170110579765RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTERIO PÚBLICO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIMES DE FURTO SIMPLES CONSUMADO E DE FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BENS NÃO RESTITUÍDOS. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em que pese a reincidência não obste o reconhecimento do princípio da insignificância, na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque a res furtiva ultrapassou o patamar de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, o réu possui outra passagem por delito patrimonial, os bens não eram do gênero alimentício e não foram restituídos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 3. Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTERIO PÚBLICO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIMES DE FURTO SIMPLES CONSUMADO E DE FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BENS NÃO RESTITUÍDOS. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em que pese a reincidência não obste o reconhecimento do princípio da insignificância, na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque a res furtiva ultrapassou o patamar de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, o réu possui outra passagem por delito patrimonial, os bens não eram do gênero alimentício e não foram restituídos, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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