TJDF RSE - 1114243-20130310325248RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos II e IV, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, os elementos de prova produzidos em sede investigativa (ocorrência policial; Laudo de Perícia Necropapiloscópica; Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Perícia Criminal, Exame de Local de Cadáver Encontrado), aliados à prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo, conferem o lastro probatório mínimo para a continuidade da persecução penal frente ao tribunal popular, eis que demonstram a materialidade do crime e a existência de indícios mínimos de autoria. 3. Operando-se no presente momento o princípio in dubio pro societate, e diante dos indícios de provas quanto à existência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, escorreita está a sentença de pronúncia, sendo incabível sua exclusão na fase do judicium accusationis, mister que será incumbido ao Conselho de Sentença na detida análise meritória da causa 4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos II e IV, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, os elementos de prova produzidos em sede investigativa (ocorrência policial; Laudo de Perícia Necropapiloscópica; Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Perícia Criminal, Exame de Local de Cadáver Encontrado), aliados à prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo, conferem o lastro probatório mínimo para a continuidade da persecução penal frente ao tribunal popular, eis que demonstram a materialidade do crime e a existência de indícios mínimos de autoria. 3. Operando-se no presente momento o princípio in dubio pro societate, e diante dos indícios de provas quanto à existência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, escorreita está a sentença de pronúncia, sendo incabível sua exclusão na fase do judicium accusationis, mister que será incumbido ao Conselho de Sentença na detida análise meritória da causa 4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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