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Jurisprudência


TJDF RSE - 1114256-20160710113340RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. (Acórdão n.1018052, 20150410003844RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 623/646). 2. No caso, não se faz possível, por ora, a desclassificação dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante por dolo eventual para os crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB, à medida que o laudo de pericial criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima fatal produzido define que, quando dos fatos, o recorrente conduzia seu veículo em velocidade na ordem de 100km/h - sendo que a permitida para a via é de 60km/h e que a causa determinante do acidente foi a perda do controle da direção por motivos que não se pode precisar materialmente aliada à velocidade excessiva em que este trafegava. Demonstrada a materialidade do crime, suficientes os indícios de autoria, não se pode afastar o dolo por que se bate o Ministério Público, cabendo ao Júri definir a questão. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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