TJDF RSE - 1117776-20171210020888RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A definição da competência para processo e julgamento dos crimes ambientais ocorridos em unidades de conservação localizadas nos Estados-membros ou no DF, mas instituídas pela União, deve observar a regra enunciada no art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais que forem praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Deve ser mantida a competência da Justiça distrital para apuração de crimes ambientais praticados, em tese, na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, pois, muito embora essa unidade de conservação tenha sido criada pelo Decreto Federal nº 88.940/1983, a responsabilidade por sua administração e fiscalização foi delegada ao DF, por meio da Lei Federal n. 9.262/1996, o que afasta o interesse da União nos delitos em apreço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A definição da competência para processo e julgamento dos crimes ambientais ocorridos em unidades de conservação localizadas nos Estados-membros ou no DF, mas instituídas pela União, deve observar a regra enunciada no art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais que forem praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Deve ser mantida a competência da Justiça distrital para apuração de crimes ambientais praticados, em tese, na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, pois, muito embora essa unidade de conservação tenha sido criada pelo Decreto Federal nº 88.940/1983, a responsabilidade por sua administração e fiscalização foi delegada ao DF, por meio da Lei Federal n. 9.262/1996, o que afasta o interesse da União nos delitos em apreço. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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