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Jurisprudência


TJDF RSE - 1118240-20141210022657RSE

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE DELITOS PRATICADOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU, CRIADA POR DECRETO FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LEI POSTERIOR QUE DELEGOU A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL. DOMÍNIO PASSADO PARA A TERRACAP. EXCLUSÃO DO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que é da competência da Justiça Comum Federal processar e julgar os crimes ambientais cometidos em unidade de conservação criada por decreto federal, por entender que, no caso, está evidenciado o interesse federal na manutenção e preservação da região, diante da possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Entretanto, se lei federal subsequente delega a fiscalização e administração da Área de Proteção Ambiental para o Distrito Federal, tendo sido alterado inclusive o domínio da área, que passou para a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), não se vislumbra mais interesse da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo forçoso concluir pela manutenção da competência da Justiça Comum do Distrito Federal para processar o inquérito policial. 3. Por meio do julgamento do Conflito de Competência n. 158.747 - DF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF para processar inquérito que apure delitos ambientais em Área de Proteção Ambiental, que, mesmo tendo sido criada por decreto federal, teve a respectiva fiscalização e administração delegadas para o Distrito Federal. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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