TJDF RSE - 1119293-20140110173612RSE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROCEDENTE. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXAME AO ENCARGO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nessa fase, o in dubio pro societate. 2. No âmbito do Tribunal do Júri, as possibilidades de desclassificação, absolvição sumária e impronúncia são limitadas, sendo admitidas apenas quando a prova for inequívoca e convincente, no sentido de demonstrar que o réu não praticou crime doloso contra a vida, pois mínima que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia, para que a questão seja submetida ao júri, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos podem ser afastadas. 4. A ausa de diminuição de pena consubstanciada na participação de menor importância deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, ex vi do art. 413, § 1º, do CPP. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROCEDENTE. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXAME AO ENCARGO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nessa fase, o in dubio pro societate. 2. No âmbito do Tribunal do Júri, as possibilidades de desclassificação, absolvição sumária e impronúncia são limitadas, sendo admitidas apenas quando a prova for inequívoca e convincente, no sentido de demonstrar que o réu não praticou crime doloso contra a vida, pois mínima que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia, para que a questão seja submetida ao júri, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos podem ser afastadas. 4. A ausa de diminuição de pena consubstanciada na participação de menor importância deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, ex vi do art. 413, § 1º, do CPP. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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