TJDF RSE - 123591-19990110605329RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXTORSÃO QUALIFICADA - DENUCIADA ACUSADA DE FORNECER INFORMAÇÕES AOS EXECUTORES DO DELITO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.O instituto da tutela cautelar penal não veicula qualquer idéia de sanção, sendo, portanto, compatíveis a segregação e o princípio da presunção de inocência, mas a prisão deve ser reservada àqueles casos em que a liberdade atue em detrimento da ordem pública, seja prejudicial à instrução criminal e à segura aplicação da lei penal. Não demonstrando o recorrente qualquer indício de periculosidade ou de que vá se furtar à aplicação da lei penal, e inclusive por não ter praticado a recorrida qualquer ato típico de execução do grave crime imputado, por ser primária e possuir bons antecedentes, mantém-se a bem fundamentada decisão concessiva de liberdade.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXTORSÃO QUALIFICADA - DENUCIADA ACUSADA DE FORNECER INFORMAÇÕES AOS EXECUTORES DO DELITO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.O instituto da tutela cautelar penal não veicula qualquer idéia de sanção, sendo, portanto, compatíveis a segregação e o princípio da presunção de inocência, mas a prisão deve ser reservada àqueles casos em que a liberdade atue em detrimento da ordem pública, seja prejudicial à instrução criminal e à segura aplicação da lei penal. Não demonstrando o recorrente qualquer indício de periculosidade ou de que vá se furtar à aplicação da lei penal, e inclusive por não ter praticado a recorrida qualquer ato típico de execução do grave crime imputado, por ser primária e possuir bons antecedentes, mantém-se a bem fundamentada decisão concessiva de liberdade.
Data do Julgamento
:
18/11/1999
Data da Publicação
:
12/04/2000
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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