TJDF RSE - 131897-20000950031190RSE
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Inexistência de alegações finais. Intimação regular pela imprensa. Presunção de estratégia dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade rejeitada. 1. Encontrando-se a defesa do réu patrocinada por oito advogados, é improcedente a alegação de nulidade do processo sob o fundamento de que a sentença foi proferida sem suas alegações finais, uma vez que foram intimados para esse fim mediante publicação no Diário da Justiça. 2. Se apenas um dos advogados do réu estava internado em hospital, fato ocorrido quase um mês depois de intimados para o oferecimento de alegações finais, poderiam os demais incumbir-se da prática desse ato processual. 3. Nos processos da competência do júri, pode a omissão dos advogados em apresentar alegações finais ser interpretada como estratégia da defesa, com o fito de resguardar as teses que serão sustentadas em plenário. A designação de defensor dativo, para esse ato, pode deitá-las por terra, causando prejuízo ao réu.
Ementa
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Inexistência de alegações finais. Intimação regular pela imprensa. Presunção de estratégia dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade rejeitada. 1. Encontrando-se a defesa do réu patrocinada por oito advogados, é improcedente a alegação de nulidade do processo sob o fundamento de que a sentença foi proferida sem suas alegações finais, uma vez que foram intimados para esse fim mediante publicação no Diário da Justiça. 2. Se apenas um dos advogados do réu estava internado em hospital, fato ocorrido quase um mês depois de intimados para o oferecimento de alegações finais, poderiam os demais incumbir-se da prática desse ato processual. 3. Nos processos da competência do júri, pode a omissão dos advogados em apresentar alegações finais ser interpretada como estratégia da defesa, com o fito de resguardar as teses que serão sustentadas em plenário. A designação de defensor dativo, para esse ato, pode deitá-las por terra, causando prejuízo ao réu.
Data do Julgamento
:
25/10/2000
Data da Publicação
:
22/11/2000
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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